A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu um habeas corpus para decretar a nulidade de um processo desde a decisão que rejeitou a resposta prévia. De acordo com a Câmara, o juízo de primeira instância agiu de forma ilegal ao deixar de analisar questões preliminares e as causas de absolvição sumária apontadas pela defesa.
Íntegra da decisão
O caso em questão envolveu acusações de corte de árvores em floresta considerada de preservação permanente sem permissão da autoridade competente, sendo os pacientes acusados de acordo com o art. 39 da Lei 9.605/98. Na resposta à acusação, a defesa apresentou três teses: ausência de justa causa para o exercício da ação penal, absolvição sumária em razão de extinção de punibilidade dos agentes em razão do cumprimento de termo de compromisso firmado perante órgão ambiental e absolvição sumária por atipicidade da conduta formal e material.
Entretanto, ao ratificar o recebimento da denúncia, o juízo de primeira instância se limitou a dizer que "até o momento não se verificou a existência manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade", deixando, inclusive, de usar o plural.
A defesa impetrou, então, um habeas corpus, e a 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP considerou que o juízo havia incorrido em erro. Para os desembargadores, as questões que não envolvem o mérito da causa devem ser apreciadas quando da ratificação do recebimento da denúncia. E, no caso em questão, o juízo não havia analisado as questões preliminares e as causas de absolvição sumária levantadas pela defesa, o que configurou insuficiência de fundamentação.
Assim, a ordem foi concedida para reconhecer a nulidade a partir da decisão que rejeitou a resposta à acusação sem a fundamentação suficiente, inclusive dos atos judiciais posteriores, devendo ser prolatada nova decisão pelo juízo a quo.
Habeas Corpus Criminal no 2014455-33.2023.8.26.0000.
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