É nula decisão que faz simples remissão às razões do Ministério Público ou a trechos de outras decisões, sem a apresentação de fundamentos próprios pelo magistrado, não caracterizando fundamentação adequada
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a importância da fundamentação adequada das decisões que envolvem a prisão preventiva ou outra medida cautelar.
Em julgamento do AgRg no HC 679.837/SP, os ministros entenderam que a simples remissão às razões do Ministério Público ou a trechos de outras decisões, sem a apresentação de fundamentos próprios pelo magistrado, não caracteriza uma fundamentação adequada.
Isso significa que o juiz deve decidir, de forma fundamentada, acerca da necessidade ou não da prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que possa vir a ser interposta.
O decreto preventivo deve apresentar fundamentos concretos, aptos a evidenciar os motivos da segregação cautelar.
Cabe ressaltar que a falta de fundamentação adequada pode levar à nulidade do decreto preventivo, o que pode gerar consequências graves para o acusado, como a manutenção da prisão indevidamente.
Além disso, o Tribunal destacou que a agregação de novos fundamentos pelos tribunais superiores para justificar a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva é indevida.
Portanto, é essencial que os magistrados apresentem uma fundamentação própria e clara para as medidas cautelares, evitando o uso de argumentos genéricos ou a mera remissão às razões do Ministério Público ou de outras decisões.
A garantia de uma decisão fundamentada é um importante princípio do direito brasileiro, que busca proteger os direitos fundamentais do acusado e garantir a justiça do processo penal.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O juiz decidirá, fundamentadamente, acerca da prisão preventiva ou de outra medida cautelar sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 2. A simples remissão à manifestação do órgão ministerial ou a trechos de outras decisões sem a devida apresentação de fundamentos próprios pelo magistrado não caracteriza fundamentação per relationem ou aliunde, resultando na inidoneidade do decreto preventivo. 3. Caracteriza indevida inovação situação em que o tribunal de origem, para justificar eventual ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, agregue novos fundamentos aos expostos pelo juízo de primeiro grau. 4. É nulo o decreto preventivo que se limita a fazer referência às razões do Ministério Público sem citar trechos da referida manifestação ou sem desenvolver fundamentos aptos a evidenciar os motivos concretos da decretação da segregação cautelar. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC 679.837/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021)
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