EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA REDIMENSIONADA. O USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO NÃO É ELEMENTO A CARACTERIZAR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXADA NO MÍNIMO NA PRIMEIRA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE (SÚMULA 231 DO STJ). JUSTIFICÁVEL O AUMENTO DE 1/3 NO CONCURSO FORMAL, POR TER SIDO PRATICADO 05 (CINCO CRIMES). A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVEM SER ANALISADAS NA FASE DE EXECUÇÃO. 1 – Incabível o reconhecimento da culpabilidade nega pelo uso de simulacro de arma de fogo, por ser elemento incapaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo. 2 – Reconhecida duas circunstâncias atenuante (confissão e menoridade relativa). No entanto, por força da Súmula 231 do STJ, a qual prevê óbice à fixação da pena intermediária em patamar abaixo do mínimo legal. 3 – O aumento de 1/3 (um terço) da pena, foi devidamente justificado, uma vez que o número de crime foi o total de 05 (cinco) roubos majorados (súmula 659 do STJ). 4 - A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deve ser apreciado na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De ofício, reduzo a pena de multa. 1ª Câmara Criminal do TJGO. Apelação Criminal nº 0047241-61.2019.8.09.0168. Relator: Des. Alexandre Bizzotto.
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