Veículo supostamente utilizado para fins de traficância
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA UPJ CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA – ESTADO DE GOIÁS
Inquérito policial 52222/2023
Suposta traficância. Bem apreendido. Restituição a proprietário terceiro de boa-fé. Depositário Fiel.
Qualificação completa por meio de seu bastante procurador, Paulo Castro, advogado inscrito na OAB/GO 51.015, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar e requerer o que segue.
Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE BEM APRENDIDO, requerido por proprietário terceiro de boa-fé, com fulcro no Art. 120 do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a dispor.
Versa o presente pedido, por força do que consta no RAI (registro de atendimento integrado) de n° 22222, expedido em 01/03/2023, bem como do Inquérito Policial 52222/2023, sobre bem apreendido de qualificação e descrição do bem apreendido, o qual foi apresentado e entregue a depósito na DIH (delegacia de investigação de homicídios) desta capital.
Ademais, consta da portaria do IP 52222/2023, o qual tem por objeto a investigação da morte de xxxxxxxxxx na ocasião de confronto armado com policiais, que é filho da proprietária do veículo.
Ademais, não era do seu conhecimento que xxxxxxxxxxxxx tomado seu carro para transitar na hora e local dos fatos.
A proprietária, além da perda de seu filho, face a morte objeto do IP 52222/2023, dado todo o sofrimento já causado, ainda está sendo punida com a perda de seu veículo, cuja propriedade e posse é incontestável.
Importante ressaltar que o documento do veículo se encontra em seu interior.
A propriedade do bem e a legitimidade da Requerente para propor o presente pedido ficam perfeitamente demonstrados diante do CRLV, que embora se encontre no interior do veículo.
Os bem apreendido, objeto do presente requerimento, tem origem lícita, sem qualquer relação com o objeto de investigação ou de futuro processo penal, sendo perfeitamente admissível a imediata restituição.
Cumpre destacar que a manutenção do bem sob a custódia policial acarreta grave risco de perecimento, dadas as condições de depósito e exposição às mais variadas intempéries, motivos pelos quais, requer a sua imediata restituição sob pena de perecimento do bem, como bem se verifica. Vejamos:
Juntei fotos que compravam o risco de perecimento do bem
As imagens, fora as avarias que já se fazem evidentes na lataria do veículo, mostram homens, servidores, trabalhando na poda das árvores nas proximidade dos veículos em depósito no pátio da Central de Flagrantes da Polícia Civil de Goiânia.
O risco do dano é incontestável. O perigo da demora confirma que, a cada dia em que esse veículo fica sob a guarda da polícia civil, o risco de perecer é mais próximo.
Conforme a disposição do Art. 120 do Código de Processo Penal, é possível a restituição dos bens apreendidos, desde que não exista dúvida quando sobre o direito do requerente, bem como, o bem não seja mais de interesse ao processo, in verbis:
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Como narrado, ambos requisitos ficam perfeitamente demonstrados e evidenciados pelas provas que corroboram em anexo, sendo devida a restituição.
Não obstante a preliminar arguida, importa destacar que a proprietária do bem em questão, trata-se de pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime conforme certidão negativa que junta em anexo.
Possui ainda endereço certo na xxxxxxxx, Goiânia, Goiás, onde reside com sua família nesta Comarca, trabalha na condição de cozinheira na empresa xxxxxxxxxxxxxx, conforme comprovantes abaixo consta.
Juntei documentação que compra atividade laboral lícita
Ressalta-se que a portaria que instaura o IP 52222/2023 apura o homicídio em confronto policial.
Face a alta demanda dessa especializada, em que pese os excelentes trabalhados prestados pela DIH da PCGO, e em caso de eventual inquérito militar e de processo penal que poderão ainda ser abertos, o prazo é incerto para a solução dessas investigações e instruções, o que dirá quanto a eventual data em que o veículo poderá ser restituído, sem faltar com as condições em que futuramente se encontrará.
Conforme comprovam os documentos, este bem é de propriedade da REQUERENTE e ela não foi alvo de nenhuma operação policial. Além disso, trata-se de bem comprado de forma lícita e que agora a REQUERENTE se vê privada de usufruir do mesmo.
Não houve qualquer operação policial ou investigação em desfavor dessa Requerente. Ademais, NUNCA foi alvo de qualquer investigação ou de processo penal.
Não bastasse, abordagem, da qual desencadeou suposta situação de confronto policial, adveio de uma denúncia anônima não esclarecida. É o que consta do RAI 222222 (registro em 01/03/2023)[1]. Vejamos.
Juntei a cópia do boletim de ocorrência
Não fazendo qualquer questionamento quanto ao trabalho prestado pelos servidores de segurança pública, a narrativa apresentada para realização da abordagem e da busca pessoal, que, ao que consta desencadeou no suposto confronto, de acordo com a atual jurisprudência do TJGO e das Cortes Superiores, a narrativa carece de justa causa prévia à abordagem policial. O que seria objeto de eventual investigação, porém, dado a morte de xxxxxxxxxxx , que desencadeou na extinção de sua punibilidade, talvez sequer ocorra. Logo, o bem não teria qualquer relação com apuração de objeto processual.
Logo, pugna a Requerente pela restituição do veículo, face que pode ser deferido o requerimento quando se verificar a inexistência de interesse sobre o bem para a instrução penal, a inaplicabilidade da pena de perdimento e a demonstração de propriedade do objeto pela requerente.
Importante destacar que, na esteira da atual jurisprudência, ainda que haja eventual suspeita, o que no presente caso não se faz presente, não haveria o impedimento para a restituição ao proprietário requerente na qualidade de fiel depositário, sobretudo para atender às necessidades de transporte e, também, pela necessidade de manutenção do veículo, pois ninguém melhor que o proprietário para zelar pela conservação de seus bens. O bem, nas condições de depósito que se encontra, está sob severo risco de perecimento.
Sendo incontroversa a propriedade do veículo apreendido, aliada ao fato de inexistir qualquer participação da Requerente com a suposta prática delituosa, não se mostra razoável a manutenção da apreensão.
A imprescindibilidade da apreensão (art. 118 - CPP) pode ser conciliada com a entrega do bem ao possuidor legal, como fiel depositário. É a solução que mais se aproxima do sentido de justiça.
Por todo o exposto, REQUER:
1. O recebimento e devido processamento do presente pedido, nos termos do Art. 120 do CPP;
2. Seja reconhecida a cristalina propriedade do veículo, face à documentação apresentada;
3. A total procedência do pedido para fins de que sejam restituídos à proprietária do veículo o bem Veículo Volkswagen xxxxxxxxxxxxxxxx e o respectivo documento deste bem, quer seja o CRV e CRLV que constam no interior do veículo apreendido, o qual foi apresentado e entregue a depósito na DIH (delegacia de investigação de homicídios) desta capital;
4. Alternativamente, que o veículo seja restituído à REQUERENTE e seja esta nomeada como fiel depositária, sobretudo para atender às necessidades de transporte e, também, pela necessidade de manutenção do veículo;
5. Seja ouvido o Representante do Ministério Público, nos termos do Art. 120, §3º do CPP;
Oportunamente, renovo votos de elevada estima e consideração.
Reitero, o nosso dever e compromisso não só com a nossa sociedade, mas com o Estado Democrático de Direito, pelo quais, por séculos, temos lutado face as mazelas dos mais brutos dos homens.
Termos em que se pede e aguarda por deferimento.
Goiânia, 10 de abril de 2023 .
(assinado digitalmente)
Paulo Castro
Advogado
OAB/GO 51.015
[1] Registro de atendimento integrado anexo aos autos
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