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Paulo Castro & Advogados 

Protegendo seus direitos com integridade e dedicação

Resposta à acusação. Impossibilidade de apresentação do rol de testemunhas

  • Foto do escritor: PAULO CASTRO
    PAULO CASTRO
  • 10 de abr. de 2023
  • 5 min de leitura




EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO ------------


Autos nº




Qualificação , já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado, nomeado por este douto juízo, nos autos do Processo Penal que a Justiça Pública move em seu desfavor, vem, perante Vossa Excelência, apresentar a RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fundamento no art. 396 e 396-A do CPP, alegando os fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:



DA SÍNTESE DOS FATOS


Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o ora acusado, como incurso nas sanções do artigo (especificar o tipo penal).


Desde já, comunica a defesa ter realizado todos os esforços que estavam ao seu alcance com o fim de localizar o acusado e, assim, poder apresentar o rol de testemunhas arroladas, embora tenha sido inexitosa a referida busca.


Eis a breve síntese. Passa-se à manifestação.



DO MÉRITO DA DEFESA CRIMINAL



Considerando a obrigatoriedade na apresentação de defesa escrita (resposta à acusação), cuja ausência acarreta nulidade absoluta, a defesa técnica do Acusado apresenta para tanto, os seguintes argumentos.


Nos termos da Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LVII, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.


Corolário lógico da presunção de inocência como norma probatória é que o ônus da prova quanto à existência do fato típico, antijurídico e culpável narrado na denúncia é da acusação, nesse sentido ratifica o Art. 156 do Código de Processo Penal. Até porque, no processo penal não se fala em “ônus”, mas sim em carga probatória que cabe exclusivamente ao acusador tal como explica Aury Lopes Jr.: “no processo penal, a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador, não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência.”[1]


Como cediço, não é ônus do réu trazer aos autos prova de sua inocência, já que é atribuição de quem imputa um fato típico comprovação de todos os elementos do crime[2], pois nenhuma imputação se presume provada[3], já que o inquérito é mera peça informativa e é trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção[4].


No processo penal não há distribuição do ônus da prova, pois, inexiste carga probatória para quem é inocente, sendo do acusador o dever integral de provar os elementos que integram o tipo penal (fato constitutivo positivo), demonstrando ainda a inocorrência de excludentes ou mesmo eventuais álibis alegados (fato constitutivo negativo) para possibilitar a atuação do poder punitivo.[5]


Desse modo, caberá a acusação, ora realizada pelo Ministério Público Estadual, trazer aos autos provas suficientes de autoria, materialidade de fato típico, antijurídico e culpável (Teoria Tripartite) e responsabilidade (Teoria Funcionalista) de eventual conduta do acusado.


Não o procedendo, será medida de justiça a improcedência da pretensão condenatória, ante a observância dos Princípios do Devido Processo Legal e Presunção de Inocência do acusado.


Aliás, o réu tem o direito de se defender, mas não precisa provar nada, nem que a imputação não é verdadeira[6], pois até prova em contrário é inocente, sendo missão exclusiva da acusação o ônus da prova quanto a imputação, não só quanto a materialidade, mas o perigo concreto ou a lesão significativa ao bem jurídico tutelado.


Assim sendo, a defesa técnica reserva-se no direito de esmiuçar, com mais ênfase, a provas do crime imputado, somente se estas forem produzidas durante a ação penal, quando das alegações finais ou memoriais, isso porque, até essa fase processual, as provas que tiverem sido coligidas sob o crivo do contraditório hão de confirmar a improcedência da Denúncia.



DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS



Desde logo, requer pela produção de prova testemunhal, a partir das mesmas testemunhas arroladas na Denúncia pelo R. do MP., em caráter de imprescindibilidade, dado que os depoimentos prestados além de prova é meio de defesa, sendo eventual indeferimento, o que não se acredita, um cerceamento ao próprio direito de defesa do ora acusado. Somado a isso, em virtude a ausência e impossibilidade de contato prévio com o assistido, requer que o rol de testemunhas indicadas pela Defesa seja apresentado a posteriori.


Sobre o tema a doutrina com dupla autoridade, nas palavras do Professor e Desembargador aposentado do TJRS, NEREU GIACOMOLLI explica que: “o prazo para ser oferecido o rol das testemunhas, quando justificado, é de ser relativizado, em face da ampla defesa. A ausência de comunicação entre o preso e o defensor nomeado afasta a preclusão temporal ao oferecimento do rol de testemunhas”[7]


Importante destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconhece inexistir preclusão na apresentação do rol de testemunhas quando apresentado requerimento, neste sentido, pela parte no prazo da resposta à acusação. Vejamos: “não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori; tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado” (REsp 1443533, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 23/06/2015).


Inclusive, ressaltamos, que com o fim de evitar morosidade as testemunhas futuramente indicadas pelo acusado, se possível, poderão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, aplicando-se ao caso a previsão do art. 8, parágrafo 2o, alínea “f” da Convenção Americana de Direitos Humanos (Dec. 678/92), in verbis: “o direito da defesa inquirir as testemunhas presentes no tribunal (...)


É o necessário para o pedido de indicação de prova oral a posteriori.

DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS


Pelo exposto, requeremos que:


a. seja reconhecida o direito a ampla defesa permitindo ao acusado a apresentação das teses de defesa após o curso da instrução, bem como requerendo que o rol de testemunhas de Defesa seja apresentado em momento oportuno após o contato entre este subscritor e o assistido;


b. a produção de prova testemunhal, a partir das mesmas testemunhas arroladas na Denúncia pelo MP., em caráter de imprescindibilidade, sem prejuízo da eventual substituição de testemunhas ou do requerimento de novos meios de prova (periciais, juntada de documentos e outros) no curso da instrução criminal;


c. que sejam as testemunhas, nos termos do artigo 396-A do CPP., intimadas a comparecer em juízo para prestarem seus respectivos depoimentos, em caráter de imprescindibilidade, não somente por se tratar de meio de prova, como meio próprio exercício e direito de defesa, sob pena de cerceamento ao direito de defesa;



Oportunamente, renovo meus votos de elevada estima e consideração e reitero o nosso dever e compromisso com a sociedade, com a justiça e com o Estado Democrático de Direito, pelo qual o Direito, por séculos, tem lutado face as mazelas dos mais brutos dos homens.



Termos em que se pede e aguarda por deferimento.



Goiânia, 10 de abril de 2023 .



(assinatura digital)

Paulo Castro

Advogado

OAB/GO 51.015



• (62) 9 9357-8231

paulocastroadv@icloud.com

• Avenida C-4, Ed. Terra Mundi Office, Sala 1305, Jardim América, Goiânia, Goiás





[1] LOPES JR. Aury. Fundamentos do Processo Penal. Introdução Crítica. 2ª ed. Saraiva: São Paulo, 2016, p. 201. [2] LOPES JR. Aury. Direito processual penal. 12 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 366. [3] DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 472 [4] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 397. [5] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 3ª ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p. 425/428. [6] DA ROSA, Alexandre Morais. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. 3ª Ed. Editora Empório do Direito, 2016, pg. 376/378. [7] GIACOMOLLI, Nereu José. O Devido Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2015, p. 127.


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