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Paulo Castro & Advogados 

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RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

  • Foto do escritor: PAULO CASTRO
    PAULO CASTRO
  • 11 de nov. de 2024
  • 12 min de leitura


Apelação Criminal nº 0074200-69.2019.8.09.0168

Comarca: Águas Lindas de Goiás

Apelante: ********************************

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Sival Guerra Pires


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO). RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIABILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Subsistindo dúvidas contundentes acerca da autoria imputada ao agente, a qual se baseia única e exclusivamente no reconhecimento informal formulado pela vítima, é de rigor a sua absolvição, com fulcro no teor do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Apelo conhecido e provido, com reconhecimento do direito ao esquecimento.



A C Ó R D Ã O 


VISTOS, relatada e discutida a Apelação Criminal, autos nº 0074200-69.2019.8.09.0168, da Comarca de Águas Lindas de Goiás, em que é Apelante Márcio Luciano de Carvalho e Apelado o Ministério Público.


 

ACORDAM os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover os recurso, para absolver o acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.


 

Presidiu o julgamento o Desembargador Adegmar José Ferreira.


 

Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal.


 

Goiânia, datado e assinado digitalmente.


 

Desembargador Sival Guerra Pires

Relator



Apelação Criminal nº 0074200-69.2019.8.09.0168

Comarca: Águas Lindas de Goiás

Apelante: Márcio Luciano de Carvalho

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Sival Guerra Pires

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os requisitos legais (art. 593, CPP), o recurso deve ser conhecido.


II. Contextualização

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado ******************************** e do corréu ******************************** imputando-lhes a prática do crime roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, ins. I e II, CP – com redação anterior a dada pela Lei n. 13.654/2018), nos seguintes termos:


(…) No dia 12 de junho de 2015, por volta das 13h10, entre a Quadra 02 e 04, Mansões Águas Lindas, nesta cidade, os denunciandos ******************************** , de forma livre, consciente e voluntária, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, um aparelho celular, marca LG-A275, com dois chips e uma carteira contendo diversos documentos e a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pertencentes à vítima ********************************


Segundo apurado, no dia, hora e local acima referidos, a vítima estava se deslocando para o seu trabalho, quando os denunciandos se aproximaram e anunciaram o assalto. Neste momento, o denunciando ******************************** permaneceu apontando a arma de fogo para a vítima enquanto o denunciando ******************************** subtraiu a carteira e um aparelho celular da vítima. Após, os denunciandos se evadiram do local em duas bicicletas.


Em seguida, a vítima registrou ocorrência na Delegacia de Polícia e, aproximadamente uma semana depois, a polícia entrou em contato a genitora da vítima e informou que havia localizado o celular roubado anteriormente. Por tal razão, a vítima compareceu na Delegacia de Polícia para realizar reconhecimento do aparelho celular apreendido e reconheceu também, sem nenhuma vacilação, os denunciandos como sendo os autores do roubo.” (mov. 03, pgs. 01/05).


A denúncia foi recebida em 19/04/2016 (mov. 03, pgs. 01/05).


Os autos foram desmembrados em relação ao corréu, pois o apelante ******************************** encontrava-se local incerto (mov. 03, pgs. 178).


No Proc. n. 0046814-69, a conduta de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, ins. I e II, CP – com redação anterior a dada pela Lei n. 13.654/2018) imputada ao corréu ******************************** foi desclassificada para o crime de receptação (art. 180, CP), e reconhecida a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.


O mandado de citação do apelante foi cumprido em 08/02/2022 (mov. 17).


Após regular trâmite processual, foi proferida sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, ins. I e II, CP – com redação anterior a dada pela Lei n. 13.654/2018), à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 107 (cento e sete) dias-multa (mov. 81).


III. (I)legalidade do reconhecimento pessoal e (in)suficiência de provas para condenação

Inicialmente, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, aduzindo a inobservância dos ditames previstos no artigo 226, do Código de Processo Penal.


Da análise dos autos, observa-se que o inquérito policial foi instaurado mediante portaria, após a requisição do Ministério Público, considerando que o acusado e mais três indivíduos foram presos em flagrante por fatos alheios e, na ocasião, o aparelho celular da vítima, subtraído no roubo em tela, foi encontrado em posse do corréu ******************************** .


Em sequência, os policiais telefonaram para o contato “Mãe” da agenda do celular, conseguiram falar com a genitora do ofendido, a qual informou que o seu filho havia sido vítima de roubo.


Aproximadamente vinte dias depois (03/08/2015), a vítima compareceu à delegacia de polícia e informou o seguinte:


(...) que dois elementos em bicicletas grandes abordaram o depoente, sendo apenas um dos elementos armado com arma de fogo; que o elemento armado era: moreno claro, estatura baixa, aparentando ter 30 anos a 40 anos, rosto fino, cabeça achatada e possuía falha na boca, ou seja, falta dos dentes frontais e o outro elemento era: moreno claro, estatura mediana, aparentando ter 20 anos a 30 anos, rosto fino: que o elemento 'não armado' pegou sua carteira pessoal e um aparelho celular; que o elemento armado dizia 'fica com a cabeça abaixada e passa tudo'; que observou um falha na boca frontal, ou seja, falta dos dentes frontal e os dentes de baixo estragados; que na sua carteira estava sua CNH, documentos da motocicleta Suzuki YES 125 c, cor azul e R$ 250,00 em espécie; foi roubado seu aparelho celular marca LG, cor preta, dois chips, que este aparelho possuía uma particularidade, ou seja, foi feito um buraco pra colocar antena; que este aparelho foi dado por seu pai; que este celular atualmente custa uns R$ 70,00; que não sofreu nenhuma agressão física; que aproximadamente uma semana depois por volta das 03:00hs sua genitora (******************************** ) recebeu uma ligação de um agente da polícia civil dizendo que o filho, da mesma estava preso; o agente informou que conseguiu o telefone da sua mãe na agenda telefônica de um dos elementos presos na delegacia; que sua genitora informou que o depoente havia sido roubado e levaram seu celular e a carteira pessoal; que no dia seguinte por volta 16hs compareceu na delegacia de polícia civil para procedimentos; que o agente de polícia ******************************** lhe mostrou uma reportagem da TV CMN, onde reconheceu seu aparelho celular e os elementos de perfil; que na data de hoje fez reconhecimento formal, onde reconheceu sem nenhuma vacilação os elementos ******************************** como os autores roubo; QUE ******************************** era o elemento que portava a arma de fogo e ******************************** o elemento que roubou seu aparelho celular e sua carteira pessoal.” (arq. 03, pgs. 61/62)


Verifica-se do termo de reconhecimento que o ofendido informou as características físicas do apelante e, em seguida, ao vê-lo ao lado de outros indivíduos com características semelhantes, “apontou, categoricamente e sem nenhuma vacilação, a pessoa de ******************************** como sendo um dos Indivíduos que lhe abordaram, sendo este elemento armado com uma arma tipo revolver” (mov. 03, pgs. 64).


Em audiência de instrução, a vítima ******************************** relatou que no dia dos fatos, no horário do almoço, próximo à esquina de sua residência, dois indivíduos que desciam a rua, ao avistarem-lhe, retornaram – um deles estava de bicicleta e, o outro, a pé – em sequência, cada um veio em sua direção de um lado da rua e, então, anunciaram o roubo.

Informou que o indivíduo que estava com a bicicleta portava um revólver 38, salvo engano, e exigiu seus pertences. Subtraíram-lhe um celular, uma carteira e dinheiro, cuja quantia referia ao montante do valor de um aluguel que pagava à época.


Narrou que fez o primeiro reconhecimento, poucos dias após ter sido roubado e os indivíduos terem sido presos por outro crime.


Afirmou que através de fotografias, exibida por reportagem na TV, reconheceu os dois indivíduos que lhe assaltaram. Meses depois, foi intimado a comparecer à delegacia e de lá foram até o presídio de Águas Lindas, onde foram colocados três indivíduos em uma sala e reconheceu novamente os dois indivíduos como os autores do crime de roubo.


Aduziu que reconheceu o acusado ********************************  principalmente pela sua arcada dentária, a qual era precária e faltava alguns dentes.


******************************** , policial militar, em razão do lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos, não se recordou acerca da ocorrência.


O réu não foi localizado para intimação acerca da audiência de instrução no endereço informado nos autos (mov. 50), razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal (mov. 54).


Contudo, quando ouvido em sede policial, afirmou “que não é verdade ter cometido um roubo no setor Mansões Águas lindas contra uma pessoa do sexo masculino no dia 12/06/2015”, bem como que não possuía arma de fogo (mov. 03, pgs. 67/69).


Nessas circunstâncias, nota-se que, para sustentar a condenação, existe tão somente o reconhecimento pessoal realizado pela vítima na delegacia de polícia (mov. 03, pgs. 64), o qual foi ratificado em juízo, como consta descrito na sentença condenatória, embora seja relevante observar que o acusado não estava presente.


Assim, cabe analisar se tal prova é suficiente para sustentar o pleito acusatório.


Na espécie, percebe-se que, de maneira geral, que aquele reconhecimento pessoal está de acordo com as balizas legais. Entretanto, a observância das formalidades, por si, não é apta para, automaticamente, justificar a condenação – uma vez que pode haver equívoco na identificação dos suspeitos por parte da vítima, por exemplo.


Com efeito, para a procedência da narrativa acusatória, é imprescindível que o reconhecimento pessoal seja corroborado por outros elementos constantes no processo.


Na espécie, cabe mencionar, além dos riscos inerentes aos reconhecimentos praticados pelas vítimas,  que o ato realizado no inquérito policial, ocorreu em 2015. Já a confirmação, em juízo, daquele reconhecimento, se deu em 2023,  transcorrendo, pois, aproximadamente 8 anos entre eles. 


Ademais, aquele primeiro reconhecimento ocorreu cerca de 20 (vinte) dias após o crime, quando surgiram as informações sobre falhas dentárias relativas ao então indiciado, reafirmadas em juízo.


Da detida análise dos autos, observa-se que o corréu ******************************** foi igualmente reconhecido pelo ofendido como um dos agentes do roubo (mov. 03, pgs. 66). Contudo, não obstante o ato de reconhecimento, examinando o Proc. n. 0046814-69, no qual o corréu foi julgado, verifica-se que ele não foi condenado pela prática do crime de roubo, mas sim por receptação, vez que preso em posse do celular.


Nos autos mencionados, o corréu, em seu interrogatório prestado em juízo, negou ter participado do roubo e esclareceu “eu comprei esse celular de um cara que estava junto com o ******************************** . Um rapaz moreno, alto. Eu paguei R$ 30,00 (trinta) reais nesse telefone” (mov. 27, arq. 02, Proc. n. 0046814-69).


De se notar que que – em relação a este delito – não houve a prisão em flagrante do acusado, tampouco fora com ele apreendido qualquer objeto ilícito relacionado ao roubo em questão.


Igualmente, percebe-se que inexistem imagens de câmera de segurança ou mesmo prova testemunhal ocular que aponte que o apelante estava nas proximidades do local no momento em que a vítima fora assaltada. 


Repise-se que tais provas não são consideradas “diabólicas”, porquanto plenamente passíveis de serem obtidas e coligidas aos autos. Contudo, por falha na instrução, deixaram de ser produzidas, acarretando o enfraquecimento na averiguação do conjunto fático.


Sendo assim, tendo em vista que as limitações do reconhecimento pessoal, inclusive porque o corréu ******************************** , que também foi reconhecido pela vítima e depois não condenado por roubo, tem-se a carência de dados mais consistentes para sustentar a condenação.


Trata-se, a rigor, de situação em que, pela própria demora da persecução penal, a acusação não se desincumbiu satisfatoriamente do respectivo ônus probatório.


A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é nesse sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO. PROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA referente AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. VIABILIDADE.1. Subsistindo dúvidas contundentes acerca da autoria imputada ao agente, a qual se baseia única e exclusivamente no reconhecimento informal formulado pela vítima, é de rigor a sua absolvição, com fulcro no teor do art. 386, inc. VII, do C.P.P., e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, porquanto, para sustentar o édito condenatório, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa devem se revelar harmônicas, seguras e desfavoráveis ao réu.2. Desacompanhadas as provas carreadas de documento civil de identificação e não sanada a carência por outros instrumentos idôneos de comprovação da menoridade do pretenso adolescente, em tese, corrompido, resta inviabilizada a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 244-B da Lei nº 8069/90.3. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL Apelação Criminal 5018907-21.2021.8.09.0051, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 24/11/2023, DJe de 24/11/2023)


Logo, sendo o conjunto probatório inconsistente para embasar a autoria delitiva, necessário aplicar o princípio in dubio pro reo.


IV. Direito ao esquecimento


Por fim, o apelante pugna, em caso de absolvição, pelo direito ao esquecimento.


Nesse viés, considerando a solução absolutória, deve lhe ser garantido, em conformidade ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CR/88), o afastamento dos efeitos negativos e prejuízos à vida social inerentes ao histórico de inserção no sistema penal.


Para tanto, cabe ao Juízo de origem tomar as providências necessárias à supressão de todos os dados referentes aos fatos que lhe foram imputados nesta ação penal, oficiando, inclusive, as agências do sistema penal para que cooperem e atuem no mesmo sentido.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao esquecimento, merecendo destaques os seguintes trechos:


“(…) 12. Assim como é acolhido no direito estrangeiro, é imperiosa a aplicabilidade do direito ao esquecimento no cenário interno, com base não só na principiologia decorrente dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, mas também diretamente do direito positivo infraconstitucional. A assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica. O ordenamento é repleto de previsões em que a significação conferida pelo Direito à passagem do tempo exatamente o esquecimento e a estabilização do passado, mostrando-se ilícito sim reagitar o que a lei pretende sepultar. Precedentes de direito comparado. (…) 14. Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes, assim também a exclusão dos registros da condenação no Instituto de Identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos. 15. Ao crime, por si só, subjaz um natural interesse público, caso contrário nem seria crime, e eventuais violações de direito resolver-se-iam nos domínios da responsabilidade civil. E esse interesse público, que é, em alguma medida, satisfeito pela publicidade do processo penal, finca raízes essencialmente na fiscalização social da resposta estatal que será dada ao fato. Se é assim, o interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro, com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas consumadas irreversivelmente. E é nesse interregno temporal que se perfaz também a vida útil da informação criminal, ou seja, enquanto durar a causa que a legitimava. Após essa vida útil da informação seu uso só pode ambicionar, ou um interesse histórico, ou uma pretensão subalterna, estigmatizante, tendente a perpetuar no tempo as misérias humanas. 16. Com efeito, o reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória – que é a conexão do presente com o passado – e a esperança – que é o vínculo do futuro com o presente –, fez clara opção pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, pois afirma-se, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana.” (REsp n. 1.334.097/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 1/2/2022.)


No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça vem decidindo:


APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTATUTO DO IDOSO. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO. 1. Não incidência do princípio ne bis in idem, uma vez que os casos descrevem crimes independentes, com elementares próprias, portanto, não há que se falar em bis in idem. 2. Impõe-se declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição superveniente, tendo em vista o quantum da pena imposta e lapso temporal decorrido, entre a publicação da Sentença (07 de outubro de 2019 (mov. 03, arq. 02, fls. 216/230-pdf) até os dias atuais, transcorreram mais de quatro anos, ou seja, lapso legal superior ao exigido. 3. Como corolário desta Decisão, face ao princípio da Dignidade Humana, reconhece-se, de ofício, o direito ao esquecimento, devendo serem apagados todos os registros junto as agências penais e no Juízo, sobre os fatos apontados ao Apelante. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO.” (TJGO, Apelação Criminal 0323195-16.2016.8.09.0175, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, julgado em 12/04/2024, DJe de 12/04/2024)


V. Dispositivo


Ao teor do exposto, desacolho o parecer ministerial de cúpula, e voto pelo conhecimento e provimento do apelo para absolver o acusado ******************************** da prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal – com redação anterior a dada pela Lei nº 13.654/2018), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com tomada de providências em relação ao direito ao esquecimento, como consta da motivação.


É como voto.


Goiânia, datado e assinado digitalmente.


 

Desembargador Sival Guerra Pires




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