👉 No processo penal, a citação editalícia pode ocorrer quando a pessoa a ser citada não é encontrada para a citação pessoal. No entanto, para que essa forma de citação seja válida, é necessário que tenham sido esgotadas todas as outras formas de citação previstas em lei, como por exemplo, a citação por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por meio de oficial de justiça.
🚨 A falta do esgotamento das vias de citação antes da citação editalícia pode configurar uma nulidade processual, pois a citação editalícia deve ser a última opção utilizada pelo juízo. Caso a citação editalícia seja realizada sem o devido esgotamento das outras vias de citação, a pessoa citada pode alegar a nulidade processual.
👉 Nesse caso, a nulidade processual pode levar à anulação de todo o processo, desde que a pessoa citada não tenha comparecido para se defender ou, se já houve julgamento, a nulidade pode ser arguida em recurso de apelação ou em habeas corpus. É importante destacar que a alegação de nulidade por falta do esgotamento das vias de citação deve ser feita o mais breve possível, sob pena de preclusão. #direito #processopenal #citaçãoeditalícia #nulidadeprocessual #esgotamentodasvias #advocacia #juridico
PRELIMINAR – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
Insta que o presente processo possui mais uma nulidade. Não houve qualquer tentativa de se encontrar o réu antes da citação/intimação por edital.
Na peça de fls. 31 o Ministério Público requereu que o réu fosse citado/intimado no mesmo endereço da vítima.
Para que ele fosse citado e tomasse conhecimento da existência de um processo criminal contra si, o órgão acusador e este r. juízo deveriam ter, minimamente, tentado localizá-lo.
Afirmar que o réu está em local incerto e não sabido, quando o endereço fornecido pelo órgão ministerial diverge de tudo que existe nos autos, principalmente, do endereço fornecido pela própria vítima, é irregular e anula a citação por edital.
Não houve a realização de diligencia para o cumprimento do mandado de citação pessoal, como se extrai do evento n°
Não bastasse, sequer houve tentativa de localização por novo endereço.
Claramente, este juízo possuía meios para diligenciar quanto ao endereço do réu que é funcionário público.
Convêm destacar o pensamento do STJ a respeito de caso análogo:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O impetrante busca o reconhecimento da nulidade da citação editalícia da sentença condenatória e dos atos posteriores.
3. Nulidade da intimação editalícia da sentença condenatória quando não foram esgotados todos os meios possíveis para intimação pessoal. Diligência não realizada nos endereços constantes dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de anular a a intimação da sentença condenatória e dos atos posteriores.
Convêm destacar parte do voto do Ministro Ribeiro Dantas no mesmo julgamento:
Patente, pois, a nulidade da intimação da sentença condenatória, tendo em vista que a citação editalícia é medida de exceção, utilizada apenas quando exauridos todos os meios pra cientificação pessoal.
Para uma parte das pessoas, ser ou não processado criminalmente é indiferente, porém, para a maioria das pessoas é um mal imenso.
Ainda pior é o Ministério Público, que deveria ser Fiscal da Lei acima de órgão acusatório.
Sendo assim, para sanar tal nulidade, cabe a este r. juízo anular a citação/intimação por edital e a consequente suspensão processual.
O réu, assim que tomou conhecimento da existência destes autos, antes mesmo de ser oficialmente citado, constituiu advogado para que possa provar sua inocência.
Ora, a notificação/citação/intimação por edital (ficta) configura medida excepcional, que somente se justifica em face da absoluta impossibilidade de se proceder à cientificação pessoal, o que não se demonstrou ser o caso dos autos, violando-se o disposto art. 361, do Código de Processo Penal, em sua interpretação dada pela vasta doutrina e jurisprudência (necessidade de prévio esgotamento das diligências de localização).
No caso dos autos, não fez prova o órgão acusador de ter esgotado as diligências para se tentar a localização do denunciado (possibilitando sua cientificação pessoal e, consequentemente, seu direito de constituir o defensor de sua escolha e seu direito de presença).
Sequer foi realizada a consultar os bancos de pesquisa comuns ao sistema judiciário, a exemplo o Bacenjud, Infojud, Renajud e aos sistemas da Justiça Eleitoral.
Para além da pesquisa em sistemas internos do Ministério Público, sugere-se a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal, ao Detran, ao Banco Central, às empresas de telefonia (Vivo, Tim, Claro Oi, etc.), às grandes empresas de varejo (Casas Bahia, Americanas, Mercado Livre, Amazon, etc.), às grandes empresas de tecnologia (Google, Facebook e Microsoft), diligências nas entidades de apoio à pessoa em situação de rua (Casa da Acolhida e Centro Pop), etc., além de verificação junto ao sistema carcerário. O que não foi também realizado.
Desta feita, torna-se latente o prejuízo causado ao ora acusado. Esse é o entendimento da jurisprudência mais recente.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO. ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O DEVIDO PROCESSO LEGAL INSTRUMENTALIZA-SE, EM LARGA MEDIDA, PELO CONTRADITÓRIO E PELA AMPLA DEFESA, O QUE SOMENTE É POSSÍVEL COM O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO APENADO, ANTES DE SE ORDENAR A SUA INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. 2. In casu, a convocação editalícia foi determinada sem se perquirir, por simples consulta a órgãos governamentais, conforme pretendeu a defesa, acerca do verdadeiro endereço do apenado, o que lhe causou prejuízo. 3. Recurso provido para revogar a conversão de penas e o decreto de prisão, a fim de se atender ao pedido da defesa com relação ao envio de ofícios a determinados órgãos públicos de consulta. ( RHC n. 61.463/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
Somente após a adoção de tais medidas, caso reste absolutamente inviabilizada a notificação/citação/ intimação pessoal, é o caso de se dar aplicação ao disposto no art. 366, do Código de Processo Penal, determinando-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional até que o Ministério Público forneça endereço para cientificação pessoal do acusado.
Tendo em vista a falta de instrução do processo, a defesa se resguarda ao direito de apresentar suas teses ao final garantindo, assim, a Ampla Defesa e o Contraditório do Réu.
Requer a concessão da Justiça Gratuita já que o réu é pobre na forma da lei, não dispondo de condições financeiras de financiar as custas processuais sem prejudicar seu sustento e de seus familiares.
REQUER, a ratificação do recebimento da denúncia para que, nele, sejam colocados os fatores motivadores do convencimento do juízo de que a mesma deve ser recebida.
Em ultrapassado, REQUER a nulidade da citação por edital e, consequentemente, da suspensão processual decretada.
Em ultrapassado, a absolvição sumária do réu.
Paulo Castro | Advogado | (62) 993578231
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