Modelo de Pedido de liberação do monitoramento por tornozeleira de eletrônica, logo abaixo.
Você sabia que a monitoração eletrônica é uma medida cautelar que pode ser a plicada como alternativa à prisão preventiva?
Segundo o art. 2º do Decreto 7.627/11, a tornozeleira eletrônica materializa o monitoramento de pessoas como medida cautelar.
No entanto, a sua manutenção é permitida SOMENTE quando presentes os requisitos da própria prisão, conforme esclarece a doutrina sobre o tema. Ou seja, a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.
Por isso, o monitoramento eletrônico é uma medida cautelar subordinada também ao fumus commissi delicti e, principalmente, à necessidade de controle que vem representada pelo periculum libertatis. Seu uso, por ser dos mais gravosos, deve ser reservado para situações em que efetivamente se faça necessário tal nível de controle e, em geral, vem associado ao emprego de outra medida cautelar diversa.
Portanto, quando ausente os motivos de uma medida cautelar tão extrema, quais sejam o periculum libertatis e fumnus commissi delicti, a medita de monitoração eletrônica deve ser revogada, conforme dispõe a LEP. No presente caso, não há nos autos do processo, qualquer elemento a evidenciar a manutenção da cautelar.
Não deixe de ficar atento aos seus direitos e conhecer as medidas cautelares aplicáveis. #monitoraçãoeletrônica #direitos #justiça #medidacautelar #prisãopreventiva
Abaixo o modelo
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA
autos n°
(qualificação), devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, por intermédio de seus procuradores, REQUERER A RECONSIDERAÇÃO DA DETERMINAÇÃO PELO MONITORAMENTO ELETRÔNICO por meio da tornozeleira eletrônica, pelas razões de fato e fundamentos a seguir expostos.
Modelo em PDF.
DOS FATOS
O requerente teve a determinação de monitoração eletrônica por meio de tornozeleira em (data), perfazendo mais de (mencionar a quantidade de dias do uso da tornozeleira) dias, sob o fundamento, além das outras medidas cautelares diversas da prisão, ser o meio idôneo à época da revogação da prisão preventiva, pelos fatos e motivos que passa a expor.
AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS - INADEQUAÇÃO DA MEDIDA
Nos termos do art. 2º do Decreto 7.627/11, a tornozeleira eletrônica materializa o monitoramento de pessoas como medida cautelar:
Art. 2º Considera-se monitoração eletrônica a vigilância telemática posicional à distância de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização.
Portanto, tratando-se de medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, a sua manutenção é permitida SOMENTE quando presentes os requisitos da própria prisão, conforme esclarece a doutrina sobre o tema:
"A medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.
(...)
O monitoramento eletrônico é uma medida cautelar alternativa, subordinada também ao fumus commissi delicti e, principalmente, à necessidade de controle que vem representada pelo periculum libertatis. Seu uso, por ser dos mais gravosos, deve ser reservado para situações em que efetivamente se faça necessário tal nível de controle e, em geral, vem associado ao emprego de outra medida cautelar diversa (como a proibição de ausentar-se da comarca, art. 319, IV)." [1]
Portanto, quando ausente os motivos de uma medida cautelar tão extrema, quais sejam o periculum libertatis e fumnus commissi delicti, a medita de monitoração eletrônica deve ser revogada, conforme dispõe a LEP:
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
No presente caso, não há nos autos do processo, qualquer elemento a evidenciar a manutenção da cautelar.
Ademais, eventual perspectiva venha incidir sobre a “gravidade abstrata do delito” não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que se revelaria à prisão cautelar e, em consequência, não motivando o monitoramento eletrônico. (CPP, arts. 282 e 312)
O monitoramento eletrônico tem caráter cautelar e devem ser mantidos somente diante das circunstâncias que fundamentam a restrição da liberdade previstas no Art. 282 do CPP:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
(...)
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Tais requisitos devem estar presentes não somente no ato da prisão, mas durante todo o lapso temporal de sua manutenção, bem como quando for substituída por monitoração eletrônica.
Todavia, considerando que não subsiste qualquer risco à investigação ou instrução criminal, desfazendo-se qualquer periculum libertatis que pudesse fundamentar a continuidade do monitoramento, tem-se que sua manutenção é inadequada, conforme leciona o STJ:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. APENADO EM QUADRO TETRAPLÉGICO. DESNECESSIDADE. Não há justificativa plausível para a instalação da tornozeleira eletrônica, uma vez que o apenado possui tetraplegia, doença grave e permanente, caracterizada pela incapacidade severa e grande limitação, necessitando de auxílio, inclusive, para higiene e alimentação. Diante da comprovada impossibilidade de livre locomoção, inexistem razões para a colocação da tornozeleira eletrônica, mormente diante dos indicativos de que o dispositivo possa interferir nos exames e no tratamento do preso. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70080337744, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 15/05/2019). (TJ-RS - AGV: 70080337744 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 15/05/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2019)
Trata-se da aplicação do princípio da provisionalidade, conforme desta respeitável doutrina, de forma esclarecedora:
"Nas prisões cautelares, a provisionalidade é um princípio básico, pois são elas, acima de tudo, situacionais, na medida em que tutelam uma situação fática. Uma vez desaparecido o suporte fático legitimador da medida e corporificado no fumus commissi delicti e/ou no periculum libertatis, deve cessar a prisão. O desaparecimento de qualquer uma das "fumaças" impõe a imediata soltura do imputado, na medida em que é exigida a presença concomitante de ambas (requisito e fundamento) para manutenção da prisão." [2]
Ou seja, os
"indigitados fundamentos de cautelaridade devem ser apreciados sob o signo temporal, devendo ser atuais independentemente de se tratar de novo decreto de prisão ou de restabelecimento de prisão há muito revogada, seja em virtude da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, seja em virtude da ausência de fundamentação idônea" (AgRg no REsp 1.195.873/MT, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2013).
Situações que não estão mais presentes no presente quadro, uma vez que não há indícios de que o acusado em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública ou risco à ordem econômica.
Ademais, perfaz mais de (quantidade de dias) da decisão que impôs o uso da tornozeleira e, em todo esse período, não houve qualquer indício da violação dessa medida cautelar e das demais ora impostas.
Motivos pelos quais, requer o provimento do presente pedido da liberação do monitoramento eletrônico.
DOS BONS ANTECEDENTES, ENDEREÇO CERTO E EMPREGO FIXO
Não obstante a preliminar arguida, importa destacar que o Réu é trabalhador, pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime conforme certidão negativa que junta em anexo.
Possui ainda endereço certo, onde reside com sua genitora.
As razões do fato em si serão analisadas oportunamente, no devido processo legal, não cabendo, neste momento, um julgamento prévio que comprometa sua inocência, conforme precedentes sobre o tema:
EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS MENOS GRAVOSAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser decretada somente quando não for possível sua substituição por cautelares alternativas menos gravosas, desde que presentes os seus requisitos autorizadores e mediante decisão judicial fundamentada (§ 6º, artigo 282, CPP)- No caso, considerando a ausência de violência ou grave ameaça e, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa), a substituição da prisão por medidas diversas mais brandas revela-se suficiente para os fins acautelatórios almejados. (TJ-MG - HC: 10000180115032000 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018)
Neste sentido, Júlio Fabbrini Mirabete em sua obra, leciona:
"Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade." (Código De Processo Penal Interpretado, 8ª edição, pág. 670)
À vista do exposto, requer-se a consideração de todos os argumentos acima com o deferimento do presente pedido.
PEDIDOS
Isto posto, requer que seja acolhido o presente pedido, para fins de determinar a liberação do acusado da monitoração eletrônica.
Oportunamente, renovo meus votos de elevada estima e consideração, reitero nosso compromisso com a justiça e com o seu mais amplo acesso aos menos favorecidos e, assim, me coloco à disposição de Vossa Excelência em caso de necessárias e futuras nomeações.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Goiânia, 17 de abril de 2023 .
(assinatura digital)
Paulo Castro
Advogado
OAB/GO 51.015
[1] LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 15ª ed. Editora Saraiva jur, 2018. Versão Kindle, P.14060;14301.
[2] LOPES JR, AURY. Direito Processual Penal. 15ª ed. Editora Saraiva jur, 2018. Versão Kindle, P. 12555.
Paulo Castro | Advogado | (62) 993578231
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