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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é necessária certeza quando ao crime para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância.
A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 2. Consoante decidido no RE 603.616/RO (STF), não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 3. A versão dos policiais (no caso) é a de que, em decorrência de delação anônima, a guarnição deslocou-se à residência onde se encontrava o recorrente, avistando, da parte externa do imóvel, um veículo com as mesmas características da denúncia e uma intensa movimentação na casa, quando sentiram odor da droga, adentrando, em seguida, no imóvel, e, na oportunidade, visualizaram o denunciado pulando o muro e, ato contínuo, o abordaram e, em revista pessoal, sendo encontradas munições de arma de fogo de uso permitido. 4. Hipótese em que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de porte de munições de arma de fogo dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a situação retratada pelos policiais, pois não se denota a urgência necessária a justificar a dispensa de mandado judicial. 5. Recurso em habeas corpus provido. Trancamento da ação penal (art. 648, I – CPP) pela imputação constante da denúncia (art. 14 – Lei 10.826/2003). (RHC n. 163.705/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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