Inteiro teor da decisão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou a nulidade de provas colhidas pela polícia mediante acesso não autorizado em aparelho celular e absolveu uma mulher condenada por tráfico de drogas no Rio de Janeiro. A decisão foi tomada pelo ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do STJ, que reconheceu a ilegalidade das provas obtidas pela polícia ao acessar o celular do réu sem ordem judicial.
Segundo os autos, os policiais acessaram indevidamente e sem autorização judicial o conteúdo da comunicação, após o telefone celular de um dos réus tocar durante a abordagem. Em seguida, os agentes entraram no aplicativo “Whatsapp” e descobriram um grupo da facção criminosa denominada “Comando Vermelho”.
O juízo de primeira instância absolveu os acusados, por entender que houve violação ao sigilo das comunicações telefônicas. Porém, após recurso da acusação, o tribunal de origem condenou os réus.
Ao julgar o caso, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que as mensagens armazenadas no aparelho celular estão protegidas pelo sigilo telefônico, que deve abranger a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, de dados e de comunicações telefônicas, salvo ordem judicial.
Além disso, invocou precedente do STJ no sentido de que é ilícita a prova obtida pelo acesso direto dos agentes policiais, sem prévia autorização judicial, a mensagens de texto SMS, conversas mantidas por meio de aplicativos ou mensagens trocadas por correio eletrônico e registradas em aparelho celular.
Diante disso, o ministro decretou a nulidade das provas obtidas no telefone celular do réu e absolveu a mulher condenada por tráfico de drogas. A decisão reforça a importância do respeito ao sigilo das comunicações telefônicas e da necessidade de ordem judicial para a obtenção de provas em processos criminais.
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