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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – TJ/GO.
Autos de origem:
Paciente:
Impetrante:
Impetrado:
A decência, a segurança e a liberdade exigem que os funcionários do governo sejam submetidos às mesmas regras de conduta que são ordens para o cidadão. Em um governo de leis, a existência do governo estará em perigo se não observar escrupulosamente a lei. Nosso governo é o professor poderoso e onipresente. Para o bem ou para o mal, ensina todo o povo pelo seu exemplo. O crime é contagioso. Se o governo se torna um infrator da lei, gera desprezo pela lei; convida todo homem a se tornar uma lei para si mesmo; convida à anarquia.[1]
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR ILÍCITA. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DE PROVAS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
IMPETRANTE, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 647 e 648, inciso I e IV, ambos do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS Sem Pedido Liminar
em favor de PACIENTE
DOS FATOS
O paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Consta do auto de prisão em flagrante, em especial, dos depoimentos dos policiais militares (fls. 05-07, Doc. 01):
Em seguida, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
Posteriormente, o Paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Veja-se trecho da denúncia (Fl. 0, destaquei, Doc. 02):
É contra essa decisão que a Defesa ora se insurge, suplicando a Vossas Excelências que faça cessar a flagrante ilegalidade que vem sofrendo o Paciente em razão da busca domiciliar ilícita.
DA ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR DENÚNCIA ANÔNIMA SOMADA A FUGA DO INDIVÍDUO AO AVISTAR POLICIAIS - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES
O caso ora sob julgamento traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, após a entrada no interior da residência de determinado indivíduo, sem o seu consentimento válido e sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas, de sorte a configurar a prática do crime de tráfico de entorpecentes, cujo caráter permanente autorizaria, segundo antiga linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
O art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou a regra de que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015, DJe-093), com repercussão geral previamente reconhecida. Na oportunidade, o Plenário assentou a seguinte tese, referente ao Tema 280: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (destaquei).
Nossa Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia ou da noite – quando amparado em fundadas razões – na dicção do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal –, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que apontem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
Em recente julgado, a Sexta Turma desta Corte Superior reconheceu a ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso no domicílio do acusado, por não ter havido comprovação do consentimento válido do investigado para que a autoridade policial adentrasse em sua morada (HC 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021). Na oportunidade, foram assentados os seguintes parâmetros para análise da diligência domiciliar (destaques no original):
1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.
3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.
5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
Acompanhando referido entendimento, a Quinta Turma se pronunciou nos termos dos seguintes precedentes: HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 6/4/2021; e HC n. 625.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2021.
Na espécie, a moldura fática delineada no APF e na denúncia evidencia que: a) a diligência policial foi originada por notícia anônima da prática de tráfico de drogas; b) não havia indicação de que os Pacientes figurassem como possível autores dos ilícitos; c) não foi mencionada a realização de diligências anteriores à abordagem do acusado, em sua residência, para apurar a ocorrência de crime naquele local; d) não há comprovação do consentimento do morador para ingresso em seu domicílio, nos moldes definidos no HC n. 598.051/SP.
Diante desse contexto, o mero avistamento de um indivíduo saindo de sua casa que, ao ver uma viatura policial, corre para o interior de sua residência, sem qualquer denúncia/informação ou investigação prévia, não constitui fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que o cidadão trazia drogas consigo ou as armazenava em sua residência, e tampouco de que naquele momento e local estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não.
Patente, assim, a ilegalidade da entrada dos policiais na residência em que o Paciente foi flagrado, sem mandado judicial, sem a prévia anuência do morador e sem qualquer indício de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, ou não.
No caso, houve mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo acusado, o que, por si só, não configurou as "fundadas razões" a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial.
É preciso, neste ponto, enfatizar que, ao contrário do que se dá em relação a outros direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. Ao adentrar uma residência à procura de artefatos utilizados na prática de crime – pense-se na cena de agentes do Estado fortemente armados ingressando em imóveis onde habitam famílias numerosas – são eventualmente violados em sua intimidade também os pais, os filhos, os irmãos, parentes em geral do suspeito, o que potencializa a gravidade da situação e, por conseguinte, demanda mais rigor e limite para a legitimação da diligência.
Certamente, a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado e da criminalidade violenta exigem postura mais efetiva do Estado.
No entanto, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa, a seu turno, sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes estatais, sob a única justificativa, extraída de apreciações pessoais destes últimos, de que o local supostamente é ponto de tráfico de drogas ou de que o suspeito do tráfico ali possui droga armazenada.
Não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de crimes e à apuração de sua autoria. No entanto, é de particular importância consolidar o entendimento de que o ingresso na esfera domiciliar para apreensão de drogas em determinadas circunstâncias representa legítima intervenção restritiva apenas se devidamente amparada em justificativas e elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, sem o que os direitos à privacidade e à inviolabilidade do lar serão vilipendiados.
De nenhum modo se pode argumentar que, por serem os crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas legalmente equiparados aos hediondos, as forças estatais estariam autorizadas, em relação de meio a fim, a ilegalmente afrontar direitos individuais para a obtenção de resultados satisfatórios no combate ao crime.
Em outras palavras, conquanto seja legítimo que os órgãos de persecução penal se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, os meios empregados devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição da República.
Por tais razões, a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do Acusado e, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal, apoiada exclusivamente nessa diligência policial.
A propósito, faço lembrar que a essência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original.”
A ilicitude das provas originárias, obtidas mediante invasão ilegal de domicílio, implica, por consequência, a inadmissibilidade de todas as provas delas decorrentes (art. 157, §1º, do CPP).
Diante do exposto, deve ser declarada a nulidade da prova colhida em violação da garantia fundamental da inviolabilidade do domicílio, bem como todas as daí derivadas (art. 157 do CPP), desentranhando-as dos autos e absolvendo-se os Pacientes por não haver prova da existência do fato (art. 386, II, do CPP).
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus, para que, nos termos do art. 5º, LVI, da CF e do art. 157 do CPP, seja declarada a ilicitude da prova obtida mediante a invasão do domicílio do Paciente, com o consequente (1) trancamento da Ação Penal n°
Outrossim, requer o impetrante seja intimado da inclusão em pauta do julgamento desse Writ, a fim de formular sustentação oral em defesa do paciente quando do julgamento do mérito, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Goiânia, 19 de junho de 2023 .
(assinatura digital)
Paulo Castro
Advogado
OAB/GO 51.015
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[1] Justice Brandeis, em Olmstead v. Estados Unidos, 277 U.S. 438, 485 (1928)
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