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Medicamentos anabolizantes o contrabando e importação ilegal. Saiba mais

TRF4 mantém condenação por contrabando de anabolizantes



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter a condenação de um homem de 35 anos por contrabando e importação ilegal de medicamentos anabolizantes.


A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma em sessão de julgamento realizada nesta semana (10/8). O homem, residente em Foz do Iguaçu (PR), foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em março de 2017, em um posto de fiscalização na BR-277, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu (PR), transportando aproximadamente 75 frascos de cápsulas de suplementos alimentares e outras 4 unidades com 226g cada, que continham substâncias de uso proscrito no Brasil e tinham bula em espanhol, comprovando a origem paraguaia.


O suspeito afirmou que foi contratado por uma mulher para realizar o transporte das mercadorias e que receberia R$ 100 pelo serviço. A mulher foi denunciada juntamente com o homem na mesma ação, alegando que o crime teria sido combinado entre o seu ex-marido e o suspeito para prejudicá-la. A 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu condenou ambos por contrabando, com penas substituídas por prestação de serviço comunitário e prestação pecuniária.


O réu recorreu da sentença ao TRF4, que apenas deu parcial provimento ao seu recurso para reduzir o valor da prestação pecuniária que ele terá que pagar. Já a apelação da mulher foi considerada procedente, absolvendo-a das acusações, após a 7ª Turma entender que não foi devidamente constatada a autoria, tendo sido baseada no depoimento inconsistente de seu suposto contratado e em provas não conclusivas.


O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Canalli, destacou em seu voto que "é do Estado, no exercício do jus puniendi, o ônus de demonstrar, no decorrer do processo, o agir do acusado na prática da infração penal. Na hipótese sob exame, conquanto do contexto fático probatório da lide esteja a emergir alguns indícios a refletir verossimilhança à narrativa da inicial acusatória, resta a dúvida como fato incontroverso, não havendo elemento seguro a respaldar a prática delitiva imputada em desfavor da apelante".


A decisão reforça a importância de uma análise cuidadosa e conclusiva das provas apresentadas no processo para a condenação de acusados, garantindo o princípio fundamental da presunção de inocência e evitando possíveis injustiças.


Paulo Castro | Advogado | (62) 993578231

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