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Foto do escritorPAULO CASTRO

Ilicitude de provas obtidas por meio de busca domiciliar ilegal



Arquivo com inteiro teor do acórdão




Nossa Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia ou da noite – quando amparado em fundadas razões – na dicção do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal –, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que apontem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.


Em recente julgado, a Sexta Turma desta Corte Superior reconheceu a ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso no domicílio do acusado, por não ter havido comprovação do consentimento válido do investigado para que a autoridade policial adentrasse em sua morada (HC 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021). Na oportunidade, foram assentados os seguintes parâmetros para análise da diligência domiciliar (destaques no original):



1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de f


undadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busc


a e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.


Acompanhando referido entendimento, a Quinta Turma se pronunciou nos termos dos seguintes precedentes: HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 6/4/2021; e HC n. 625.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2021.





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