Apelação Criminal - Desacato, Resistência e Perturbação ao Sossego
- PAULO CASTRO
- 11 de fev.
- 9 min de leitura

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(62) 9 9357-8231
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AO DOUTO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORRINHOS – GO
Autos nº +5562993578231
Recorrente: ELCIO MÉLVIO DA SILARecorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSOrigem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Morrinhos/GO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO
ELCIO MÉLVIO DA SILA, já qualificado nos autos, por meio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes de perturbação do sossego (art. 42, III, do Decreto-Lei n° 3.688/1941), desacato (art. 331 do Código Penal) e resistência (art. 329 do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 1 ano, 5 meses e 24 dias de detenção, além de 28 dias de prisão simples, com fixação do regime inicial semiaberto.
Embora o réu tenha manifestado desinteresse na interposição de recurso, a defesa técnica, no fiel cumprimento de seu dever ético e jurídico, entende ser imperativa a reavaliação da condenação, em atenção aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade, a fim de evitar uma condenação desproporcional e sem o necessário respaldo probatório.
Dessa forma, requer-se o recebimento do presente recurso e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as inclusas razões de apelação.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Goiânia, 11 de fevereiro de 2025 .
(assinatura digital)
Advogado
OAB/GO XXXXXXXXXXXX
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Autos nº +5562993578231
Recorrente: ELCIO MÉLVIO DA SILARecorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSOrigem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Morrinhos/GO
I – PRELIMINARMENTE – DA NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
O direito à ampla defesa, garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não pode ser limitado à manifestação expressa do réu quanto ao interesse em recorrer. O advogado, no exercício de sua função, tem o dever de zelar pela correta aplicação do direito, ainda que o acusado tenha externado desinteresse pelo recurso.
A interposição do presente apelo não afronta a manifestação do réu, mas busca assegurar a revisão de sua condenação diante de elementos que indicam erro na valoração da prova e na aplicação da norma penal. A defesa técnica, pautada pela legalidade, atua com base no melhor interesse do assistido, garantindo que nenhum direito fundamental seja violado.
Portanto, requer-se o conhecimento e processamento do presente recurso.
II – SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
O recorrente foi condenado pelos crimes de perturbação do sossego (art. 42, III, da LCP), desacato (art. 331 do CP) e resistência (art. 329 do CP), com a imposição de pena privativa de liberdade de 1 ano, 5 meses e 24 dias de detenção, além de 28 dias de prisão simples, a ser cumprida em regime semiaberto.
A condenação se fundamentou, essencialmente, nos depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência e da vizinha que efetuou a denúncia, sem a devida corroboração por provas técnicas ou elementos objetivos.
Diante disso, a defesa busca a reforma da sentença, seja pela absolvição, seja pela adequação da pena e do regime de cumprimento.
III – DA OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL (ART. 315, §2º, DO CPP)
O artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal estabelece que toda decisão judicial deve ser fundamentada de maneira concreta e individualizada, especialmente quando impõe restrição à liberdade.
No caso em apreço, a sentença condenatória não atende a esse requisito, pois:
Quanto à condenação por perturbação do sossego (art. 42, III, da LCP): não houve prova técnica que demonstrasse a efetiva perturbação da ordem pública, contrariando o princípio da necessidade probatória.
No crime de resistência (art. 329 do CP): não se demonstrou a presença de violência real ou ameaça, requisito essencial para a configuração do delito.
Em relação ao desacato (art. 331 do CP): desconsiderou-se a possibilidade de consunção entre os crimes de resistência e desacato, afastando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à dosimetria da pena: a exasperação da pena-base acima do mínimo legal não foi adequadamente justificada, em desrespeito ao artigo 59 do Código Penal.
Diante dessas inconsistências, a revisão da sentença se faz imperiosa para evitar a nulidade do julgado.
IV – TESES DEFENSIVAS
1. DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO (ART. 42, III, DA LCP)
O tipo penal em questão exige que o ruído tenha efetivamente causado perturbação à coletividade. No entanto, não há nos autos qualquer prova técnica que ateste o volume do som e sua repercussão no meio social.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a condenação penal deve se basear em prova concreta e robusta, sendo inadmissível a condenação fundada apenas em depoimentos sem comprovação objetiva.
Dessa forma, a absolvição do recorrente quanto a esse delito se impõe.
2. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA NO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP)
O crime de resistência exige que o agente se oponha à execução do ato legal mediante violência ou ameaça. No entanto, não há nos autos demonstração inequívoca de que o recorrente tenha efetivamente resistido de forma ativa e violenta.
A jurisprudência já pacificou que resistência passiva, sem uso de força física ou ameaça concreta, não configura o delito.
Dessa forma, a absolvição do recorrente por esse crime é medida de rigor.
Precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA, DESACATO. I - Verifica-se que a conduta do apelante se enquadra perfeitamente nos preceitos sancionadores do artigo 329, caput, do CP (resistência) e do artigo 331, caput, do CP (desacato), de modo que a autoria e materialidade restaram satisfatoriamente demonstradas para ensejar o édito condenatório, notadamente dos depoimentos da vítima, das testemunhas e demais provas dos autos. II - Eventual lesão física causada ao agente público no curso da resistência, quando não corroborada por elementos seguros a evidenciar o animus laedendi do abordado em atentar contra a integridade física do representante estatal, deve ser considerada para afastar o dolo, devendo ser procedida com a absolvição quanto ao referido crime em atenção ao princípio do in dubio pro reo. III - Não há óbice à condenação do réu ao pagamento das custas processuais (sucumbência penal), a teor das disposições contidas no artigo 804, do Código de Processo Penal, sendo que eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5612204-83.2020.8.09.0043,DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA,2ª Câmara Criminal,Publicado em 27/07/2023 20:08:05
3. DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA
Quando o desacato ocorre no mesmo contexto fático da resistência, ele deve ser absorvido por esta infração, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
No caso, as supostas ofensas ocorreram durante a abordagem policial, devendo ser reconhecida a consunção.
Dessa forma, requer-se a absolvição do recorrente pelo crime de desacato.
Precedentes:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0150486-67.2019.8.09.0175 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: CARLOS CÉSAR DA PAZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DESACATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO. VIABILIDADE. 1. Se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de ameaça, bem como do delito de desacato, não há falar em absolvição. 2. A consunção do crime de ameaça pelo delito de desacato é possível, porquanto houve uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, bem como os delitos foram praticados no mesmo contexto fático e temporal. Precedentes do STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A2 S2 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,0150486-67.2019.8.09.0175,ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA,3ª Câmara Criminal,Publicado em 12/05/2023 12:30:52
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ATIPICIDADE. IRRELEVÂNCIA DA REPROVABILIDADE DO FATO. INSUCESSO. DESACATO. RESISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DE OFÍCIO: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CASO CONCRETO. CABIMENTO. REDUÇÃO DA BASILAR. ATECNIA. CULPABILIDADE. SURSIS. 1. Não pode prosperar a tese defensiva de atipicidade da conduta (insignificância da lesão) quando se extrai do exame probatório que a conduta do increpado extrapolou a mera insatisfação, tanto que, além de desferir socos e pontapés e proferir palavras de baixo calão, investiu contra um policial, dando-lhe um empurrão, acabando por lesionar seu braço, ocasionando hematoma, agindo com violência e extrema agressividade. 2. Em que pese configurada a prática delituosa do crime de desacato e resistência, por ter sido eles praticados em um mesmo contexto, ou seja, tendo o apelante desacatado os policiais e de forma concomitante resistido a abordagem, deve o injusto mais grave, de resistência no caso, absorver o mais leve, do desacato. Se restou demonstrada a unidade de desígnios e mais, se pelo relato das testemunhas, houve uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, há de se reconhecer a incidência do citado princípio, mesmo de ofício. 3. Se equivocadamente valorada a circunstância judicial da culpabilidade e inexistindo outros vetores modulares negativos, imperativo o redimensionamento da basilares dos artigos 129, §12º e 329, ambos do Código Penal, para o mínimo legal. Constatado que a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, e incisos do Código Penal, é direito do sentenciado, aplica-se, de ofício, devendo as condições ser fixadas pelo Juízo de Execução Penal, oportunamente. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. DE OFÍCIO, RECONHECIDO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO DESACATO PELA RESISTÊNCIA, REDUÇÃO DAS BASILARES E APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,0003378-06.2020.8.09.0076,ADEGMAR JOSÉ FERREIRA,1ª Câmara Criminal,Publicado em 15/02/2023 20:36:11
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CASO CONCRETO. CABIMENTO. REDUÇÃO DA BASILAR. ATECNIA. IMPERATIVIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. APLICABILIDADE. 1. O princípio da consunção pode ser aplicado aos crimes de resistência e desacato, a depender das circunstâncias do caso concreto. Se restou demonstrada a unidade de desígnios e mais, se pelo relato das testemunhas, houve uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, há de se reconhecer a incidência do citado princípio - mesmo contexto fático e temporal. 2. Se equivocadamente valoradas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, imperativo o redimensionamento da pena-base, atentando-se à motivação dos demais vetores modulares apto a exasperá-la. 3. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea quando o agente assume a autoria do fato em juízo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5463344-57.2020.8.09.0006,ADEGMAR JOSÉ FERREIRA,1ª Câmara Criminal,Publicado em 15/02/2023 20:27:51
V - DO PREQUESTIONAMENTO
Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, e das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como 211 do STJ, a defesa prequestiona expressamente os dispositivos violados, para fins de viabilizar eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
No caso concreto, devem ser analisadas e devidamente enfrentadas as violações aos seguintes dispositivos:
· Art. 42, III, do Decreto-Lei n° 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) – Exigência de prova técnica para comprovação do volume sonoro e da efetiva perturbação do sossego alheio;
· Art. 329 do Código Penal – Necessidade de comprovação da violência ou ameaça real, conforme entendimento consolidado do STJ;
· Art. 331 do Código Penal – Aplicação do princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato;
· Art. 59 do Código Penal – Fundamentação obrigatória para exasperação da pena-base;
· Art. 33, §2º, do Código Penal – Critérios para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, em conformidade com a Súmula 269 do STJ;
· Art. 315, §2º, do Código de Processo Penal – Obrigatoriedade de fundamentação concreta e individualizada em qualquer decisão que imponha restrição à liberdade.
Requer-se expressamente que o Tribunal analise e enfrente tais dispositivos legais de maneira individualizada, sob pena de nulidade e consequente necessidade de interposição de embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
VI – PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
A absolvição do recorrente por ausência de provas concretas;
Subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato;
A revisão da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal;
A fixação do regime inicial aberto;
Com base nas disposições do art. 315, §2º, incisos I a VI, do Código de Processo Penal, a defesa requer que qualquer decisão que venha a ser proferida contenha fundamentação detalhada e individualizada, observando rigorosamente os critérios estabelecidos nos incisos mencionados, com o devido enfrentamento de todos os argumentos e peculiaridades do caso concreto, sob pena de não ser considerada fundamentada e, assim, cerceando o direito de defesa do ora recorrente.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Goiânia, 11 de fevereiro de 2025 .
(assinatura digital)
Advogado
OAB/GO XXXXXXX
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