A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás absolveu um réu acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A corte seguiu entendimento do relator, o desembargador Alexandre Bizzotto, que reconheceu a ilegalidade da abordagem policial que originou as provas contra o réu.
O caso envolveu uma ação policial em Águas Lindas de Goiás, em 21 de novembro de 2021, quando o réu foi abordado enquanto portava uma mochila, na qual foram encontradas uma arma artesanal e entorpecentes. Segundo a defesa, feita pelo advogado Paulo Castro, a abordagem violou preceitos legais, uma vez que foi baseada apenas em suspeitas vagas, sem fundamentação concreta.
Durante o processo, o policial militar responsável pela abordagem afirmou que a ação fazia parte de um patrulhamento de rotina e que não havia motivo claro para a revista, a não ser o fato de o réu portar uma mochila. O advogado argumentou que a busca pessoal foi realizada de maneira arbitrária, o que contraria o artigo 244, do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita para este tipo de diligência.
A 1ª Câmara Criminal, ao analisar o caso, acatou o argumento da defesa, reconhecendo que a ação policial violou mesmo os direitos do réu. Conforme o voto do desembargador Bizzotto, “não se pode admitir a subjetividade e a arbitrariedade como justificativa para abordagens que resultem em provas criminais”. Com a decisão, as provas obtidas na revista foram consideradas ilícitas e desentranhadas dos autos, levando à absolvição do réu.
Adicionalmente, o defensor solicitou o reconhecimento do “direito ao esquecimento”, visando a retirada dos registros criminais relacionados ao caso. No entanto, o pedido foi negado, com base no entendimento de que o processo ainda não transitou em julgado, mantendo-se, portanto, os registros até que a sentença seja definitiva.
A decisão destaca a importância de um controle rigoroso sobre as práticas de abordagem policial, reforçando que, sem justificativa concreta, ações dessa natureza violam o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme preceitos constitucionais e orientações dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Confira aqui a íntegra da decisão.
Processo: 5610275-04.2021.8.09.0100
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