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Paulo Castro & Advogados 

Protegendo seus direitos com integridade e dedicação

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A Mera Presença de Duas Pessoas em uma Motocicleta não Constitui Justa Causa para Abordagem Pessoal






Embora seja comum a ocorrência de crimes de roubo envolvendo duplas em motocicletas nas grandes cidades, essa circunstância isolada não respalda abordagens indiscriminadas e revistas pela Polícia Militar sem justificativa específica.


A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por uma maioria de 3 votos a 2, acatou um recurso em Habeas Corpus, determinando o trancamento de uma ação penal relacionada ao delito de posse ilegal de arma de fogo devido à ilicitude das provas obtidas durante uma abordagem de rotina.


Segundo a narrativa policial nos autos, a abordagem se deu após a visualização de duas pessoas em uma motocicleta, levantando uma suspeita justificada para a identificação. Durante a revista, uma arma de fogo e quatro munições foram encontradas em posse do passageiro.


O desembargador convocado Jesuíno Rissato, relator do caso, alinhado com posicionamento anterior da 6ª Turma, argumentou pela nulidade das provas. Destacou que a falta de detalhes mínimos sobre a suposta atitude suspeita sugere que a abordagem se baseou em intuição ou impressões subjetivas, o que não é admissível.


"Não estavam em local de tráfico, nem nada. Avistaram a moto e resolveram abordar. E, depois da revista pessoal, encontraram uma arma de fogo. Mas não dizem que atitude seria essa que poderia ser considerada suspeita. Fica difícil", ressaltou Rissato.


A maioria, composta também pelos ministros Rogerio Schietti e Sebastião Reis Júnior, respaldou o entendimento do relator. O ministro Antonio Saldanha Palheiro, que divergiu, argumentou que a abordagem preventiva de pessoas em situações suspeitas, como as envolvendo motocicletas, é razoável e contribui para a segurança.


No mesmo sentido, o ministro Teodoro Silva Santos defendeu que a eventual atitude suspeita deveria ser esclarecida durante a instrução penal, não justificando o trancamento prematuro da ação penal, que ainda não havia sido sentenciada.


Referência Processual: RHC 185.767

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